CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 895
Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


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Resumo Jurídico

Artigo 895 da CLT: O Recurso Ordinário e sua Importância no Processo Trabalhista

O artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um dos mecanismos fundamentais para garantir o direito de defesa e a busca pela justiça nas relações de trabalho: o Recurso Ordinário. Em sua essência, este artigo regulamenta a possibilidade de as partes envolvidas em um processo trabalhista, que não concordem com a decisão proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento (ou Vara do Trabalho, em sua denominação atual), buscarem a sua revisão por uma instância superior.

O Que é o Recurso Ordinário?

Em termos simples, o Recurso Ordinário é o instrumento jurídico que permite que uma decisão de primeira instância no âmbito da Justiça do Trabalho seja levada para análise e reexame por um órgão colegiado, como o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ele funciona como um "segundo olhar" sobre o caso, onde se busca corrigir eventuais equívocos de fato ou de direito que possam ter ocorrido na decisão inicial.

Quem Pode Recorrer?

O artigo 895 da CLT é claro ao determinar que qualquer das partes que se sentir prejudicada pela decisão de primeira instância tem o direito de interpor o Recurso Ordinário. Isso significa que tanto o empregado (reclamante) quanto o empregador (reclamado) podem apresentar o recurso, caso considerem que a sentença proferida não atendeu aos seus direitos ou argumentos.

Qual o Objetivo do Recurso Ordinário?

O principal objetivo do Recurso Ordinário é a reforma da decisão recorrida. Ou seja, a parte que recorre busca convencer o tribunal superior a modificar, total ou parcialmente, o que foi decidido na primeira instância. Isso pode envolver:

  • Revisão de fatos: Apresentar novas provas ou argumentos que foram desconsiderados na primeira instância.
  • Revisão de direito: Questionar a aplicação da lei ou a interpretação das normas jurídicas feitas pelo juiz de primeiro grau.
  • Correção de erros processuais: Apontar falhas no andamento do processo que possam ter prejudicado a parte.

Importância do Recurso Ordinário

O Recurso Ordinário desempenha um papel crucial no sistema de justiça trabalhista por diversas razões:

  • Garantia do duplo grau de jurisdição: Assegura que as decisões judiciais não sejam definitivas em um primeiro momento, permitindo uma nova análise por um órgão mais experiente e colegiado, o que aumenta a segurança jurídica.
  • Correção de erros: Oferece uma oportunidade para que erros de julgamento sejam corrigidos, evitando que decisões equivocadas se tornem definitivas e prejudiquem as partes.
  • Uniformização da jurisprudência: A análise de diversos casos por tribunais superiores contribui para a formação de entendimentos consolidados sobre determinadas matérias, gerando maior previsibilidade e segurança para as relações de trabalho.
  • Ampla defesa: Reforça o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório, permitindo que as partes apresentem seus argumentos de forma completa e tenham suas questões reavaliadas.

Em suma, o artigo 895 da CLT é um pilar do processo trabalhista, garantindo que as decisões de primeira instância não sejam o ponto final, mas sim um passo em um percurso que visa a busca pela justiça e a aplicação correta da legislação. Ele representa a segurança de que um erro ou injustiça aparente na primeira decisão pode ser revista e, se for o caso, corrigida por um órgão judiciário superior.